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17/03/2020
18:42
PALMA SOLA ADOTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS

17 de Março de 2020 às 18:14 

Decreto foi publicado na tarde desta terça-feira, 17.

O prefeito de Palma Sola Cleomar Mantelli assinou na tarde desta terça-feira, 17, um decreto que dispõe sobre medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19.

Entre as medidas adotadas no decreto estão:

Art. 2º – Fica criado, a partir desta data, o Comitê de Orientação Emergencial – COE, com Coordenação da Secretária Municipal de Saúde, com as funções de orientar o Poder Público, fornecer informações técnicas, definir estratégias de enfrentamento, prevenção e mitigação da doença pelo COVID-19, assim como sugerir medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do municipio de Palma Sola.

1º – A composição do COE fica assim definida:

I – 03 (três) representantes da Secretaria de Saúde de Palma Sola:

1.   Débora Pavanello;

2.   Sandra Guardine Gritti;

3.   Moises Dutra Carvalho;

II – 02 (dois) representante técnico designados pelo do Hospital Palma Sola;

III - 02 (dois) representante do Conselho Municipal de Saúde – CMS;

2º – Os agendamentos e realização de reuniões para deliberações ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a necessidade de reuniões ou mediante provocação justificada dos representantes;

Art. 3º - Ficam suspensas por tempo indeterminado, a partir do dia 19/03/2020, as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino, ficando a critério das Direções das escolas públicas municipais a abertura e atividades administrativas e outras necessárias ao funcionamento;

Art. 4º – Ficam suspensas, por tempo indeterminado e a partir da publicação deste Decreto, todas as atividades municipais como reuniões, eventos, programas municipais e quaisquer outros em que o Poder Público Municipal tenha participação, sob qualquer forma, ficando a critério de cada Secretário(a) Municipal a realização de reuniões essenciais ao funcionamento do respectivo órgão;

Art. 5º –Fica determinado, também, o fechamento de todas as repartições públicas abertas ao público e que não façam parte da rotina administrativa do Poder Executivo, tais como teatros, museus e quaisquer outros que sejam de livre acesso ao público, excetuado o funcionamento das Secretarias que tem atendimento público e serviços de caráter continuado e obrigatório;

Art. 6º - Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, desde que não incursos na previsão dos artigos abaixo. Também, fica vedada a autorização para férias e outras licenças de caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.

Art. 7º - Aos servidores públicos municipais que estejam em período de férias ou qualquer outra licença de afastamento do trabalho e que tenham se ausentado do Município em locais de reconhecida confirmação de casos de COVID-19, assim como aqueles que estejam em vias de retorno na mesma situação ou, ainda, que tenham retornado nos últimos 05 (cinco) dias a contar da publicação deste Decreto, também nas mesmas condições acima, aplica-se as seguintes regras:

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;

III – Os servidores, de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta e indireta, mesmo que não em período de férias ou licenças, na hipótese de apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de comprovação de documento hábil (laudo, atendimento médico e etc), via eletrônica, evitando o contato presencial;

IV – Para fins de comprovação de presença ou estada em local de reconhecida situação de casos confirmados de COVID-19, deverá o servidor juntar qualquer documento que comprove essa situação;

Art. 8º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Art. 9º - Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, este decreto RECOMENDA:

I - A suspensão de aglomeração e reuniões de ordem cultural, esportiva, comercial, artísticas e políticas, inclusive dos grupos de convivência de idosos e projeto Superidade, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, clubes de mães e clubes sociais, igrejas, templos e entidades religiosas, e toda e qualquer reunião temporária ou ordinária que exija a presença ou aglomeração de pessoas, seja em ambiente fechado ou aberto;

II - Que as empresas e atividades que recebam acesso público, que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, adotem medidas imediatas de prevenção e informação, em especial a higienização, desinfecção, orientação aos trabalhadores e disponibilização de álcool gel acessível aos usuários;

IV - Que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:

1.   a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;

2.   b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;

3.   c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;

4.   d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;

5.   e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;

6.   f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.

Art. 10º – Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos sejam feitos de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site https://palmasola.atende.net/.

Art. 11º -  Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, ainda, requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de Palma Sola na propriedade privada, sempre fundamentada e deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Parágrafo único: O período de vigência da requisição administrativa de que trata o caput deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:

– hospitais e clinicas privadas, independentemente da celebração de contratos administrativos; e – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

 Art. 12º -  As medidas mencionadas no art. 11 deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

Art. 13º -  Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, requisições de leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretária Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria Geral do Município.

          

Art. 14º - Eventuais casos omissos ou não tratados neste Decreto serão definidos após orientação ou sugestão do COE ou decorrente de expedição de atos legais do Ministério da Saúde e do Estado do Santa Catarina;

Art. 15º – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo mínimo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.

Gabinete do Prefeito de Palma Sola SC, 17 de março de 2020

 

 

Cleomar José Mantelli

Prefeito Municipal.

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